Técnico de audiologia
Desenvolvimento de actividades no âmbito da prevenção e conservação da audição, do diagnóstico e da reabilitação auditiva, bem como no domínio da funcionalidade vestibular
(Art.º 2 do Decreto-Lei n.º 320/99 e Anexo do Decreto-Lei n.º 261/93)
Técnico de análises clínicas e de saúde pública
Desenvolvimento de actividades ao nível da patologia clínica, imunologia, hematologia clínica, genética e saúde pública, através do estudo, aplicação e avaliação das técnicas e métodos analíticos próprios, com fins de diagnóstico e de rastreio.
(Art.º 2 do Decreto-Lei n.º 320/99 e Anexo do Decreto-Lei n.º 261/93)
Técnico de cardiopneumologia
Desenvolvimento de actividades técnicas para o estudo funcional e de capacidade anatomo-fisiopatológica do coração, vasos e pulmões e de actividades ao nível da programação, aplicação de meios de diagnóstico e sua avaliação, bem como no desenvolvimento de acções terapêuticas específicas, no âmbito da cardiologia, pneumologia e cirurgia cardio-torácica.
(Art.º 2 do Decreto-Lei n.º 320/99 e Anexo do Decreto-Lei n.º 261/93)
Técnico de anatomia patológica, citologia e tanatológica
Tratamento de tecidos biológicos colhidos no organismo vivo ou morto com observação macroscópica e microscópica, óptica e electrónica, com vista ao diagnóstico anátomo-patológico; realização de montagem de peças anatómicas para fins de ensino e formação; execução e controlo das diversas fases da técnica citológica.
(Art.º 2 do Decreto-Lei n.º 320/99 e Anexo do Decreto-Lei n.º 261/93)
Dietista
Aplicação de conhecimentos de nutrição e dietética na saúde em geral e na educação de grupos e indivíduos, quer em situação de bem-estar quer na doença, designadamente no domínio da promoção e tratamento e da gestão de recursos alimentares.
(Art.º 2 do Decreto-Lei n.º 320/99 e Anexo do Decreto-Lei n.º 261/93)
Técnico de farmácia
Desenvolvimento de actividades no circuito do medicamento, tais como análises e ensaios farmacológicos; interpretação da prescrição terapêutica e de fórmulas farmacêuticas, sua preparação, identificação e distribuição, controlo da conservação, distribuição e stocks de medicamentos e outros produtos, informação e aconselhamento sobre o uso do medicamento.
(Art.º 2 do Decreto-Lei n.º 320/99 e Anexo do Decreto-Lei n.º 261/93)
Fisioterapeuta
Centra-se na análise e avaliação do movimento e da postura, baseadas na estrutura e função do corpo, utilizando modalidades educativas e terapêuticas específicas, com base, essencialmente, no movimento, nas terapias manipulativas e em meios físicos e naturais, com a finalidade de promoção da saúde e prevenção da doença, da deficiência, de incapacidade e da inadaptação e de tratar, habilitar ou reabilitar indivíduos com disfunções de natureza física, mental, de desenvolvimento ou outras, incluindo a dor, com o objectivo de os ajudar a atingir a máxima funcionalidade e qualidade de vida.
(Art.º 2 do Decreto-Lei n.º 320/99 e Anexo do Decreto-Lei n.º 261/93)
Higienista oral
Realização de actividades de promoção da saúde oral dos indivíduos e das comunidades, visando métodos epidemiológicos e acções de educação para a saúde; prestação de cuidados individuais que visem prevenir e tratar as doenças orais.
(Art.º 2 do Decreto-Lei n.º 320/99 e Anexo do Decreto-Lei n.º 261/93)
Técnico de medicina nuclear
Desenvolvimento de acções nas áreas de laboratório clínico, de medicina nuclear e de técnica fotográfica com manuseamento de aparelhagem e produtos radioactivos, bem como execução de exames morfológicos associados ao emprego de agentes radioactivos e estudos dinâmicos e cinéticos com os mesmos agentes e com testagem de produtos radioactivos, utilizando técnicas e normas de protecção e segurança radiológica no manuseamento de radiações ionizantes.
(Art.º 2 do Decreto-Lei n.º 320/99 e Anexo do Decreto-Lei n.º 261/93)
Técnico de neurofisiologia
Realização de registos da actividade bioeléctrica do sistema nervoso central e periférico, como meio de diagnóstico na área da neurofisiologia, com particular incidência nas patologias do foro neurológico e neurocirúrgico, recorrendo a técnicas convencionais e ou computorizadas.
(Art.º 2 do Decreto-Lei n.º 320/99 e Anexo do Decreto-Lei n.º 261/93)
Ortoprotésico
Avaliação de indivíduos com problemas motores ou posturais, com a finalidade de conceber, desenhar e aplicar os dispositivos necessários e mais adequados à correção do aparelho locomotor, ou à sua substituição no caso de amputações, e de desenvolvimento de acções visando assegurar a colocação dos dispositivos fabricados e respectivo ajustamento, quando necessário.
(Art.º 2 do Decreto-Lei n.º 320/99 e Anexo do Decreto-Lei n.º 261/93)
Ortoptista
Desenvolvimento de actividades no campo do diagnóstico e tratamento dos distúrbios da motilidade ocular, visão binocular e anomalias associadas; realização de exames para correção refractiva e adaptação de lentes de contacto, bem como para análise da função visual e avaliação da condução nervosa do estímulo visual e das deficiências do campo visual; programação e utilização de terapêuticas específicas de recuperação e reeducação das perturbações da visão binocular e da subvisão; acções de sensibilização, programas de rastreio e prevenção no âmbito da promoção e educação para a saúde.
(Art.º 2 do Decreto-Lei n.º 320/99 e Anexo do Decreto-Lei n.º 261/93)
Técnico de prótese dentária
Realização de actividades no domínio do desenho, preparação, fabrico, modificação e reparação de próteses dentárias, mediante a utilização de produtos, técnicas e procedimentos adequados.
(Art.º 2 do Decreto-Lei n.º 320/99 e Anexo do Decreto-Lei n.º 261/93)
Técnico de radiologia
Realização de todos os exames da área da radiologia de diagnóstico médico, programação, execução e avaliação de todas as técnicas radiológicas que intervêm na prevenção e promoção da saúde; utilização de técnicas e normas de protecção e segurança radiológica no manuseamento com radiações ionizantes.
(Art.º 2 do Decreto-Lei n.º 320/99 e Anexo do Decreto-Lei n.º 261/93)
Técnico de radioterapia
Desenvolvimento de actividades terapêuticas através da utilização de radiação ionizante para tratamentos, incluindo o pré-diagnóstico e follow-up do doente; preparação, verificação, assentamento e manobras de aparelhos de radioterapia; actuação nas áreas de utilização de técnicas e normas de protecção e segurança radiológica no manuseamento com radiações ionizantes.
(Art.º 2 do Decreto-Lei n.º 320/99 e Anexo do Decreto-Lei n.º 261/93)
Técnico de saúde ambiental
Desenvolvimento de actividades de identificação, caracterização e redução de factores de risco para a saúde originados no ambiente, participação no planeamento de acções de saúde ambiental e em acções de educação para a saúde em grupos específicos da comunidade, bem como desenvolvimento de acções de controlo e vigilância sanitária de sistemas, estruturas e actividades com interacção no ambiente, no âmbito da legislação sobre higiene e saúde ambiental.
(Art.º 2 do Decreto-Lei n.º 320/99 e Anexo do Decreto-Lei n.º 261/93)
Terapeuta da fala
Desenvolvimento de actividades no âmbito da prevenção, avaliação e tratamento das perturbações da comunicação humana, englobando não só todas as funções associadas à compreensão e expressão da linguagem oral e escrita mas também outras formas de comunicação não verbal.
(Art.º 2 do Decreto-Lei n.º 320/99 e Anexo do Decreto-Lei n.º 261/93)
Terapeuta ocupacional
Avaliação, tratamento e habilitação de indivíduos com disfunção física, mental, de desenvolvimento, social ou outras, utilizando técnicas terapêuticas integradas em actividades seleccionadas consoante o objectivo pretendido e enquadradas na relação terapeuta/utente; prevenção da incapacidade através de estratégias adequadas com vista a proporcionar ao indivíduo o máximo de desempenho e autonomia nas suas funções pessoais, sociais e profissionais e, se necessário, o estudo e desenvolvimento das respectivas ajudas técnicas, em ordem a contribuir para uma melhoria da qualidade de vida.
(Art.º 2 do Decreto-Lei n.º 320/99 e Anexo do Decreto-Lei n.º 261/93)